De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o procedimento administrativo destinado à apuração das infrações de trânsito e à imposição de penalidades aos infratores começa com a lavratura do auto de infração (art. 280) e se encerra com o julgamento do mesmo e da defesa apresentada (arts. 281 e segs.).
Esse trâmite, como qualquer outro administrativo ou judicial, está adstrito pela garantia constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVII), segundo o qual é vedado que um procedimento se estenda por tempo excessivo e desarrazoado, pois se entende que a demora sacrifica não apenas o direito do jurisdicionado, mas também a confiança nas instituições que lhe servem.
Decorre daí a previsão do art. 281, parágrafo único, I, do CTB, que diz: "O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente [...] se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.". Assim, se, entre a lavratura do auto da infração e a notificação do condutor de referida autuação, transcorrerem mais que trinta dias, extinguir-se-á o direito de punir do Estado na esfera administrativa.